Antes da implementação do registro civil no Brasil, a responsabilidade pelos registros de nascimentos, casamentos e óbitos recaía sobre a Igreja. Foi somente em 1º de janeiro de 1889, com o Decreto nº 9.886 de 1888, que o registro civil se tornou obrigatório, transferindo essas funções para os cartórios.
Mesmo com essa obrigatoriedade, muitos imigrantes continuaram a utilizar os registros religiosos. As razões para isso incluem a barreira linguística, já que muitos não falavam português, o analfabetismo, e o fato de viverem em áreas rurais de difícil acesso aos cartórios, ainda em fase de implantação. Além disso, a maioria dos imigrantes eram católicos, e o registro religioso era amplamente aceito e visto como suficiente.
Quando se trata de processos de reconhecimento de cidadania italiana, os registros religiosos realizados antes de 1889 continuam sendo válidos. No entanto, para batismos e casamentos realizados após essa data, o registro em cartório passou a ser exigido. Nesses casos, quando o registro civil não foi realizado, é necessário um processo judicial para suprir o documento. O juiz então ordena ao cartório que faça o registro retroativo, permitindo a emissão de uma certidão válida.
Historicamente, certidões religiosas emitidas após 1889 não eram aceitas como prova em processos de cidadania, devido à obrigatoriedade do registro civil. No entanto, uma recente decisão judicial na Itália ampliou essa interpretação, permitindo o uso de certidões religiosas emitidas após 1889, desde que seja comprovado que as dificuldades da época impediram o registro civil. Esse avanço considera as barreiras enfrentadas por muitas famílias de imigrantes, especialmente em regiões rurais e de difícil acesso.
Essa decisão abre um importante precedente, permitindo que certidões religiosas emitidas após 1889 sejam aceitas como prova em processos de dupla cidadania, desde que seja demonstrada a autenticidade do documento e os obstáculos para o registro em cartório.
Como validar certidões religiosas em processos de cidadania:
- Verificação da data e local: Certidões emitidas antes de 1889 (ou até 1890, no caso de casamentos) têm validade legal imediata. Para documentos posteriores, pode ser necessária uma justificativa judicial.
- Legalização do documento: Certidões religiosas precisam ser legalizadas pela Cúria Diocesana competente para processos de cidadania italiana.
- Uso em processos de cidadania: A nova sentença judicial permite o uso de certidões religiosas emitidas após 1889, caso seja comprovada a impossibilidade de registro civil na época.
Essa flexibilização facilita o acesso de descendentes de imigrantes à documentação necessária para obtenção da cidadania italiana ou portuguesa, especialmente para aqueles cujas famílias viveram em áreas rurais e enfrentaram dificuldades de acesso aos cartórios.
Em resumo, a recente decisão judicial representa um avanço significativo para quem busca a dupla cidadania, levando em consideração as circunstâncias históricas e os desafios enfrentados pelas gerações passadas.
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