As últimas semanas trouxeram duas movimentações importantes para a cidadania italiana por descendência. A Corte de Cassação reviu o entendimento aplicado aos chamados “casos de menores”, enquanto a Corte Constitucional italiana decidiu levar à Corte de Justiça da União Europeia a discussão sobre a reforma aprovada em 2025.
As notícias surgiram quase ao mesmo tempo e foram recebidas, compreensivelmente, com entusiasmo. Mas elas tratam de questões diferentes e produzem efeitos também distintos.
A Cassação ofereceu uma resposta concreta para determinadas linhas de cidadania interrompidas pela naturalização de um ascendente. A Corte Constitucional, por sua vez, abriu uma nova etapa de uma discussão que ainda está longe de terminar.
Passado o impacto inicial, a leitura é que o cenário se tornou mais promissor, mas também mais complexo. Há avanços jurídicos reais. Há questões ainda abertas. E há situações que não dependem apenas das futuras decisões dos tribunais, mas da análise cuidadosa dos documentos, das datas e do histórico de cada família.
A mudança nos chamados “casos de menores”
A primeira movimentação veio das Sezioni Unite da Corte de Cassação, responsáveis por uniformizar a interpretação do direito italiano quando existem divergências relevantes.
O julgamento tratou de uma situação frequente nas famílias italianas que emigraram para países como Brasil, Argentina e Estados Unidos.
O filho de um cidadão italiano nascia no exterior e recebia, ao mesmo tempo, duas cidadanias: a italiana, transmitida pelo sangue, e a do país de nascimento, atribuída pelo critério territorial. Anos depois, o pai ou a mãe se naturalizava no país de residência enquanto esse filho ainda era menor.
Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a naturalização do genitor não eliminava a cidadania italiana que o filho já possuía desde o nascimento. A partir de 2023, porém, algumas decisões da própria Cassação passaram a admitir a perda da cidadania também pelo menor.
Essa interpretação interrompeu diversas linhas de transmissão. Uma naturalização ocorrida décadas atrás passou a impedir o reconhecimento das gerações seguintes, ainda que o filho já tivesse nascido italiano e cidadão de outro país.
As Sezioni Unite agora afastaram esse entendimento.
Na Sentença n.º 24045/2026, posteriormente acompanhada pelas Sentenças n.º 24184/2026 e n.º 24185/2026, a Corte reconheceu que o menor que possuía dupla cidadania desde o nascimento não perdia automaticamente a cidadania italiana em razão da naturalização posterior do pai ou da mãe. Nesses casos, prevalece a proteção prevista no artigo 7 da Lei n.º 555 de 1912.
A cidadania pertencente ao filho não era uma extensão provisória da cidadania do genitor. Era uma posição jurídica própria, adquirida no nascimento, que não poderia desaparecer como consequência automática de uma decisão tomada pelo pai ou pela mãe.
A mudança é relevante porque supera decisões recentes da própria Cassação e devolve continuidade a linhas familiares que passaram a ser consideradas interrompidas.
Trata-se de uma correção importante. A Corte voltou a distinguir a cidadania originária, recebida no nascimento, de uma cidadania adquirida posteriormente por efeito da naturalização do genitor.
Um julgamento sobre menores com alcance mais amplo
As decisões da Cassação não declararam inválida a reforma de 2025. Também não analisaram diretamente a aplicação do novo artigo 3-bis da Lei n.º 91 de 1992 às pessoas que nasceram antes da mudança legislativa e apresentaram seus pedidos depois de 27 de março de 2025.
O fundamento adotado, no entanto, interessa ao debate atual.
Ao reconhecer que a cidadania do filho existia desde o nascimento e integrava sua própria esfera jurídica, a Corte reafirmou a natureza originária da cidadania italiana transmitida por descendência.
O procedimento administrativo ou judicial não cria essa cidadania. Ele reconhece uma condição jurídica formada segundo a legislação aplicável à família.
Esse princípio convive hoje com a construção introduzida pela reforma de 2025, segundo a qual determinadas pessoas nascidas no exterior são consideradas como nunca tendo adquirido a cidadania italiana quando não preenchem as novas condições legais.
É justamente nesse ponto que se concentra uma das maiores tensões do cenário atual. De um lado, a tradição jurídica reafirmada pela Cassação: a cidadania por descendência nasce com a pessoa. De outro, uma lei posterior que estabelece uma preclusão originária inclusive para pessoas nascidas antes de sua entrada em vigor.
A Cassação não enfrentou diretamente esse conflito. Mas os fundamentos que adotou certamente continuarão presentes nas ações em curso.
O que a reforma de 2025 alterou
O Decreto-Lei n.º 36, de 28 de março de 2025, convertido na Lei n.º 74, de 23 de maio de 2025, introduziu o artigo 3-bis na legislação italiana sobre cidadania.
A nova regra passou a limitar o reconhecimento da cidadania por descendência para pessoas nascidas no exterior que possuam outra cidadania, inclusive quando tenham nascido antes da reforma.
A lei preservou algumas situações. Entre elas, os pedidos administrativos ou judiciais apresentados até as 23h59 de 27 de março de 2025, os procedimentos relacionados a agendamentos comunicados dentro desse prazo e os casos em que o interessado possui pai, mãe, avô ou avó exclusivamente italiano.
Também foram previstas outras hipóteses específicas de proteção, como a residência do genitor na Itália durante o período exigido pela lei.
A reforma, portanto, não se limitou a reorganizar o procedimento. Ela alterou o próprio critério usado para definir quem pode ser reconhecido como cidadão italiano por descendência.
A primeira resposta da Corte Constitucional
A validade dessa mudança chegou rapidamente à Corte Constitucional italiana.
Na Sentença n.º 63/2026, a Corte rejeitou as principais questões apresentadas naquele processo. Entendeu que o artigo 3-bis não teria retirado uma cidadania já consolidada, mas introduzido novas condições para o reconhecimento de pessoas que ainda não possuíam o status formalmente declarado.
Segundo essa interpretação, não teria ocorrido uma revogação retroativa da cidadania. A lei teria criado uma “preclusão originária” ao reconhecimento, preservando quem já era formalmente cidadão, quem havia apresentado o pedido ou quem havia recebido o agendamento dentro do prazo.
A decisão foi desfavorável aos descendentes envolvidos naquele julgamento. Mas não resolveu todas as situações.
A própria Corte deixou expressamente em aberto a diferença entre quem recebeu o agendamento antes da reforma e quem já havia iniciado o procedimento, mas não conseguiu obtê-lo até as 23h59 de 27 de março de 2025.
Essa ressalva é especialmente relevante para quem possui registros de tentativa de acesso ao sistema consular, inscrições em filas, comunicações com o consulado ou outros documentos capazes de demonstrar que o procedimento não avançou por obstáculos administrativos.
Isso não significa que qualquer tentativa seja suficiente para garantir a aplicação das regras anteriores. A natureza da prova, as datas e a demonstração do impedimento continuam sendo determinantes.
Significa, porém, que a posição dessas pessoas ainda não recebeu uma resposta definitiva.
A cidadania italiana chega à Justiça europeia
Em 23 de julho de 2026, a Corte Constitucional depositou a Ordinanza n.º 147/2026 e suspendeu os processos analisados para encaminhar uma questão prejudicial à Corte de Justiça da União Europeia.
A pergunta dirigida à Corte europeia é se os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitem uma norma como o artigo 3-bis italiano.
O centro da discussão está na aplicação da nova restrição a pessoas nascidas antes da reforma e na consequente impossibilidade de reconhecimento não apenas da cidadania italiana, mas também da cidadania europeia.
A Itália continua tendo competência para definir quem são os seus cidadãos. Essa competência, contudo, não é exercida de forma completamente isolada.
A cidadania italiana também atribui a cidadania da União Europeia, da qual decorrem direitos de circulação, residência, trabalho e participação política. Por isso, uma regra nacional capaz de impedir ou retirar essa condição pode ser examinada à luz dos princípios europeus, entre eles o da proporcionalidade.
O processo foi registrado na Corte de Justiça da União Europeia sob o número C-816/26, Picuso, e encontra-se pendente.
O registro do processo não derruba a reforma. A Corte europeia ainda não decidiu se a norma italiana é compatível com o direito da União.
A futura resposta poderá confirmar a posição italiana, estabelecer limites para sua aplicação ou concluir que determinadas situações exigem proteção individual. Antes do julgamento, qualquer previsão categórica seria precipitada.
Ainda assim, o envio da questão a Luxemburgo tem peso. A própria Corte Constitucional reconheceu que a dimensão europeia da reforma precisava ser examinada pelo tribunal competente para interpretar os tratados da União.
E quem tentou acessar o consulado?
A situação de quem iniciou o caminho administrativo antes da reforma merece atenção própria.
Além de deixar essa questão aberta, a Corte Constitucional fez referência à Ordinanza n.º 13818/2026 da Cassação. Nela, a Corte reconheceu que a falta de comunicação do agendamento, quando impede a apresentação do pedido, pode criar interesse para o ajuizamento de uma ação de reconhecimento.
Em outras palavras, a ineficiência administrativa não elimina necessariamente o direito de acesso à Justiça.
Não se trata de uma proteção automática para qualquer pessoa que tenha tentado entrar em uma fila. É preciso demonstrar o acionamento da administração, o impedimento encontrado e a relação entre essa inércia e a impossibilidade de formalizar o pedido.
Casos bem documentados, porém, não podem ser colocados no mesmo plano de quem nunca tomou qualquer providência antes da mudança legislativa.
Quem ainda preenche os requisitos atuais não precisa esperar
Há também quem continue abrangido pelas regras em vigor, especialmente filhos e netos de italianos que atendem às condições previstas no artigo 3-bis.
Para esse grupo, o processo europeu não impede o início do reconhecimento. A reforma continua produzindo efeitos, e o julgamento da Corte de Justiça ainda pode levar tempo.
Esperar por uma futura mudança jurisprudencial não traz, por si só, maior segurança. Quem já possui um caminho jurídico disponível deve avaliar o caso com base na legislação atual, na documentação familiar e nas condições concretas para iniciar o procedimento.
O próprio sistema administrativo está em transição. Até o fim de 2028, os consulados continuarão recebendo pedidos dentro dos limites anuais fixados por lei. A partir de 1º de janeiro de 2029, os novos requerimentos de maiores residentes no exterior passarão a ser tratados por um escritório central do Ministério das Relações Exteriores, em Roma.
Ainda não é possível antecipar os efeitos práticos dessa mudança. O novo modelo, porém, reforça a importância de planejamento para quem já reúne os requisitos legais, sobretudo em um procedimento que tende a exigir tempo e organização.
O que permanece depois das notícias
As decisões recentes não restabeleceram integralmente o regime anterior à reforma. Também não confirmaram que todas as novas restrições permanecerão intocadas.
A Cassação corrigiu uma interpretação que havia interrompido linhas de cidadania nos casos de menores com dupla nacionalidade desde o nascimento.
A Corte Constitucional, depois de uma primeira decisão desfavorável, reconheceu que o impacto europeu da reforma exige uma resposta da Corte de Justiça da União Europeia.
Ao mesmo tempo, a posição de quem tentou acessar o consulado antes de 28 de março de 2025 continua aberta e dependerá, em grande medida, das provas produzidas em cada caso.
São avanços distintos, mas conectados por uma questão central: até que ponto uma lei posterior pode impedir o reconhecimento de uma cidadania que, segundo a tradição jurídica italiana, nasce com a pessoa?
A resposta ainda está sendo construída.
Enquanto ela não chega, famílias com linhas atingidas pelos antigos “casos de menores”, pessoas que possuem provas de acionamento consular e descendentes que continuam abrangidos pela legislação atual devem evitar conclusões genéricas.
O caminho disponível depende da origem da linha, das naturalizações, das datas, do histórico consular e da documentação existente.
A equipe da Itália Legal acompanha a evolução desses julgamentos e realiza a análise individual de cada situação, identificando quais fundamentos já podem ser utilizados e quais dependem das próximas decisões dos tribunais italianos e europeus.
Fontes consultadas
- Corte Suprema di Cassazione — Sentença n.º 24045/2026.
- Corte Constitucional italiana — Sentença n.º 63/2026.
- Corte Constitucional italiana — Ordinanza n.º 147/2026.
- Corte de Justiça da União Europeia — Processo C-816/26, Picuso.